Processo 0801030-71.2023.8.10.0068
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAME EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O DOUTOR RAFAEL DE LIMA SAMPAIO RODA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0801030-71.2023.8.10.0068 - AÇÃO PENAL VÍTIMA: NILREJANE DE ANDRADE PEREIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: EDINALDO DA SILVA PACHECO Incidência penal: art. 147, caput, do Código Penal, do art. 163, § 1º, inciso I, do Código Penal, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP), combinados com o art. 7º da Lei n.º 11.340/2006. FAÇO SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com a Lei em vigor, pelo presente fica INTIMADO o sentenciado EDINALDO DA SILVA PACHECO, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 172615547, proferida na data de 20 de fevereiro de 2026 pelo Excelentíssimo Dr. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA, Juiz Titular da Comarca de Arame, nos autos da Ação supra, em trâmite pela Secretaria Judicial, desta Comarca, cuja conclusão é a seguinte: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e em consonância com as provas produzidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDINALDO DA SILVA PACHECO como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, do art. 163, § 1º, inciso I, do Código Penal, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP), combinados com o art. 7º da Lei n.º 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passo à individualização da pena de cada crime, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4.1 Crime de ameaça. 1ª Fase: Verifico que a culpabilidade não extrapola a inerente ao tipo penal. O acusado não registra antecedentes criminais nesta Comarca. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social. O motivo do crime estão abarcados pelo tipo penal não merecendo consideração negativa nessa etapa. As circunstâncias do crime — ameaças praticadas por meio de ostentação de faca, disparo de arma de fogo e destruição de bens — revelam gravidade acima da normalidade do tipo, justificando elevação da pena-base. As consequências do crime, apesar de graves, são aquelas inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não concorreu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte dias de detenção, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime. 2ª Fase: Atenuantes e agravantes. Ausente qualquer atenuante e presente a agravante do art. 61, f), do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em um contexto de relação doméstica e contra a mulher. Assim, agravo a pena-base com a fração de 1/6 (um sexto), em consonância com a jurisprudência do STJ, estabelecendo a pena intermediária no patamar de 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de ameaça. 4.2. Crime de dano qualificado. 1ª Fase: A culpabilidade é normal ao tipo. Ausentes antecedentes. Não há elementos para valorar negativamente personalidade ou conduta social. O motivo decorre de descontrole no contexto de conflito doméstico. As circunstâncias são aquelas descritas na denúncia, sem maior gravidade. As consequências são as inerentes ao tipo (destruição dos bens). O…
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