Processo 0801030-84.2025.8.18.0066

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-84.2025.8.18.0066
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801030-84.2025.8.18.0066 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JOSE PEDRO DE SA Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 37 DO TJPI. INOBSERVÂNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. SÚMULA 26 DO TJPI. DEMORA DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAR AÇÃO QUE NÃO CONVALIDA ATO NULO NEM LEGITIMA DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. SUFICIÊNCIA DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 29371136) interposto por BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de Agravante, contra a Decisão Terminativa (Id. 28825906) que proferi nos autos da Apelação Cível nº 0801030-84.2025.8.18.0066, movida por JOSÉ PEDRO DE SÁ, ora Agravado. A Decisão Terminativa, ora agravada, deu provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos autorais, conforme a seguir: “4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora de R$ 709,69 (setecentos e nove reais e sessenta e nove centavos) - ID. 28019362 - Pág. 1, com a devida correção monetária desde a data de disponibilização. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas…

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