Processo 0801030-86.2026.8.12.0011

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-86.2026.8.12.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão de fls. 60-63: ...Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar: a) a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0800276-47.2026.8.12.0011, especificamente quanto às medidas de desocupação do imóvel objeto da matrícula nº 18.894, até ulterior deliberação deste Juízo, expedindo-se ofício com urgência ao Juizado Especial Adjunto da Comarca de Coxim/MS para ciência e; b) a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 18.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Coxim/MS. Expeça-se o necessário. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de anulação imediata da escritura pública e do registro imobiliário, por demandar dilação probatória e observância do contraditório. No mais, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º). Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC. Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, defiro a gratuidade processual. Às providências e intimações necessárias.

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