Processo 0801030-87.2025.8.23.0020

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-87.2025.8.23.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Caracaraí
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801030-87.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora nos movs. 29.1 e 51.1, pugnando pelo cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença (mov. 19.1), com a imediata expedição de mandado de imissão na posse e autorização de força policial. O autor relatou que o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária escoou, e que o réu não apenas permaneceu no local, como continuou a promover o cercamento irregular do imóvel com estacas de concreto. Por outro lado, verifica-se que o requerido interpôs Recurso de Apelação (mov. 45.1), insurgindo-se preliminarmente contra a validade da citação por Aviso de Recebimento (AR) ocorrida no mov. 13.1, alegando nulidade absoluta do ato por ausência de sua assinatura pessoal e falsidade da caligrafia, o que teria culminado na indevida decretação de sua revelia. É o relatório. Decido. A sentença proferida no mov. 19.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e concedeu tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse da área, bem como declarou a perda das construções e benfeitorias. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Sendo assim, a presente decisão tem como objetivo apenas especificar e delimitar os efeitos do seu cumprimento provisório neste momento processual. A superveniência do recurso de apelação arguindo nulidade absoluta de citação impõe cautela ao Juízo na fase de execução provisória da medida de urgência. A alegação de vício no ato citatório diz respeito a pressuposto de validade do processo que, se acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, poderá ensejar a anulação dos atos processuais. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência não será efetivada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste cenário, proceder ao cumprimento da sentença autorizando, desde já, que o requerente desfaça ou destrua as estruturas já erguidas pelo requerido (tais como estacas de concreto e fios de arame demonstradas nas fotografias - mov. 29.1) consubstancia medida faticamente irreversível. Caso a sentença venha a ser anulada em instância superior por eventual reconhecimento de vício na citação, a restituição ao seria inviável. status quo ante Por outro lado, o autor detém sentença favorável e título de propriedade, sendo necessária a paralisação da turbação para preservar o resultado útil do processo. Desta feita, limitando-se a regular os atos de execução provisória, a medida cabível é o deferimento da imissão na posse para desocupação da área, resguardando-se, contudo, a integridade das benfeitorias físicas até a manifestação definitiva do Tribunal. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado nos movs. 29.1 e 51.1, com a seguinte delimitação de efeitos: a) Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, OLAVO ALOISIO PREVIDI BENEDINI, determinando a imediata desocupação da área de 1,1985 hectares (matrícula nº 3515) por parte do réu ou de quem quer que a ocupe em seu nome, paralisando-se…

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