Processo 0801031-38.2026.8.10.0040
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0801031-38.2026.8.10.0040 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos c.c. Regulamentação de Guarda Compartilhada e Manutenção de Matrícula Escolar, ajuizada por E. D. S. D. S., representada por sua genitora Patricia Costa da Silva, em face de Wellington de Sousa Silva, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Requerente e fixou alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo, postergando a análise dos demais pedidos urgentes para após a formação do contraditório ao ID 170120986. Audiência de conciliação realizada em 09/03/2026, oportunidade em que as partes transigiram parcialmente, consoante Termo de Audiência de ID 174169417, tendo chegado a acordo quanto à guarda compartilhada da menor E. D. S. D. S., nos seguintes termos: 1) DO ACORDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA: As partes não chegaram a um entendimento. As partes não chegaram a um entendimento quanto a mudança de escolar da menor. 2) DA GUARDA: COMPARTILHADA, com residência base na casa materna. 2.1) DA CONVIVÊNCIA: Fica estabelecido que o genitor, poderá conviver com a menor durante os dias uteis da semana, desde que avise a genitora com antecedência mínima de 12 horas. Além disso, o genitor poderá ter a menor em sua companhia em finais de semana alternados, onde o genitor compromete-se a: 1. Buscar a menor a cada final de semana alternado, às sexta-feiras, na escola; 2. Entregar a menor na escolar na segunda-feira, de acordo como horário escolar. Durante os períodos de convivência, o genitor compromete-se a zelar pela saúde, alimentação, rotina e acompanhamento escolar da filha, incluindo a realização das atividades escolares (lição de casa) e o estímulo ao desenvolvimento saudável. 2.2) DAS FÉRIAS: Foi acordado que o genitor pode ter a menor em sua companhia por metade das férias escolares, o período que será divido entre os genitores ficou da seguinte forma: a) Nas férias escolares de inverno (meio de ano), a menor permanecerá com a genitora nos primeiros 15 dias dos anos pares e com o genitor no mesmo período dos anos ímpares. Já nas férias de verão (final de ano), o convívio dar-se-á com o genitor nos primeiros 15 dias dos anos pares e com a genitora nos anos ímpares.. 2.3) DOS FERIADOS: Dia das Mães: com a genitora. Dia dos Pais: com o genitor. Demais feriados e datas comemorativas serão alternados anualmente. 2.4) DOS ANIVERSÁRIOS: Ficou acordado entre as partes que os aniversários da menor serão alternados anualmente, sendo o próximo com o genitor. Parecer do Ministério Público opinando pela homologação parcial do acordo relativo à guarda e convivência ao ID 176092780. O Requerido apresentou Contestação no ID 176197072, oportunidade em que suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora; no mérito, impugnou a planilha de gastos apresentada pela genitora, alegando ser inflada e desprovida de comprovação; afirmou possuir renda modesta e outros dois filhos para os quais já presta alimentos; requereu a fixação de alimentos em valor não superior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo; pleiteou a transferência da menor para o Colégio Metropolitano Aliança, onde estuda o irmão paterno, sob o argumento do vínculo fraterno e da razoabilidade financeira; e requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Intimada, a…
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