Processo 0801031-66.2019.8.18.0135
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801031-66.2019.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MAURO CESAR PEREIRA MARINHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de ressarcimento de dano ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MAURO CESAR PEREIRA MARINHO. O parquet postula a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário municipal, no montante de R$ 773.447,48 (setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de atos de improbidade administrativa consubstanciados em: (i) despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório ou sem formalização de dispensa/inexigibilidade, ou ainda mediante fracionamento ilícito, somando aproximadamente R$ 604.901,00; (ii) atraso reiterado no recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS, com geração de encargos moratórios no valor de R$ 1.999,25; e (iii) movimentação indevida de recursos públicos em contas bancárias mediante transferências eletrônicas sem identificação dos beneficiários, no montante de R$ 166.547,23. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, em endereços localizados em São João do Piauí, Santa Filomena e Teresina, cujas certidões dos Oficiais de Justiça registraram infrutíferas diligências entre novembro de 2024 e julho de 2025, o réu veio a ser pessoalmente citado em 18 de agosto de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 81164279). Foi constatada a inércia do réu (Id. 82512036). Em seguida, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do réu e requereu a intimação das partes para especificação de provas ou, alternativamente, a apresentação de razões finais. Contudo, o réu, protocolou contestação extemporânea (Id. 90007083). Na referida peça, o réu suscitou, preliminarmente, o recebimento da defesa intempestiva com afastamento dos efeitos da revelia, alegando que a perda do prazo decorreu de conduta de anterior advogado que teria assumido a defesa e descumprido o compromisso de protocolar a contestação em tempo hábil. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e do nexo causal, bem como ilegitimidade passiva, ao argumento de que as atribuições de licitação competiam à Comissão Municipal, e os recolhimentos previdenciários, à Secretaria de Finanças. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, sustentando que os fatos remontam a 2012 e que a citação somente ocorreu em agosto de 2025, além de impugnar os valores pleiteados por falta de lastro pericial e analítico. Após vistas ao Ministério Público, a Promotora manifestou-se (Id. 94450945), pugnando pelo reconhecimento da revelia e pela total procedência do pedido. É o relatório. Decido. Quanto ao recebimento da contestação extemporânea, verifico que a citação pessoal do réu ocorreu em 18 de agosto de 2025, com ciência expressa consignada na certidão do Oficial de Justiça. O prazo de quinze dias úteis para contestação, previsto no art. 335 do CPC, expirou em 9 de setembro de 2025. A contestação foi protocolada apenas em 3 de fevereiro de 2026, portanto com atraso de aproximadamente cinco meses. O réu justifica o extravio do prazo pela conduta omissiva de advogado anterior que, não obstante tenha recebido…
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