Processo 0801031-91.2024.8.14.0009

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801031-91.2024.8.14.0009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801031-91.2024.8.14.0009 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUBER CARVALHO DE ARAUJO IMPETRADO(s): ROSEMERY RAMOS DA SILVA e HAMILTON ATAIDE ALVES SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEUBER CARVALHO DE ARAÚJO contra ato atribuído à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bragança – CMDCA, tendo como litisconsorte passivo necessário HAMILTON ATAÍDE ALVES, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que cassou sua candidatura e impediu sua investidura como Conselheiro Tutelar Titular do Conselho Tutelar I de Bragança. Na petição inicial de ID 110751691, o impetrante narrou que participou do Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, regido pelo Edital nº 02/2023 do CMDCA, tendo apresentado os documentos exigidos e obtido sucessivos deferimentos de sua inscrição e candidatura pelas Resoluções nº 11, 13, 14, 15 e 17/2023. Relatou que sua declaração de experiência em atividades com crianças e adolescentes foi questionada em impugnação apresentada ainda durante a fase de habilitação, a qual foi rejeitada pelo CMDCA após o exercício do contraditório, sobrevindo a homologação definitiva de sua candidatura. Afirmou que participou regularmente do pleito realizado em 01 de outubro de 2023, recebeu 906 votos e alcançou a quinta colocação para o Conselho Tutelar I, sendo proclamado eleito como titular pela Ata de Apuração e pela Resolução nº 21/2023. Contudo, após a divulgação do resultado, foi apresentada nova denúncia, fundada em suposta irregularidade da declaração de experiência, alegada formação de chapa com outro candidato e distribuição de lanches a eleitores no dia da votação. Sustentou que a insurgência era intempestiva, especialmente quanto à documentação de habilitação, pois tratava de matéria anteriormente examinada e definitivamente decidida pelo próprio CMDCA. Alegou que, apesar disso, a denúncia foi processada e culminou na cassação de sua candidatura, comunicada inicialmente de forma verbal em reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2023. A decisão escrita somente lhe teria sido disponibilizada em 09 de janeiro de 2024, véspera da posse dos conselheiros tutelares, sendo posteriormente formalizada pela Resolução nº 001/2024. Defendeu que o ato impugnado violou o edital, os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do devido processo legal, do contraditório, da segurança jurídica e da proteção da confiança, além de ter alterado indevidamente o resultado do processo de escolha. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cassação e sua investidura no cargo de Conselheiro Tutelar Titular. Na emenda à inicial de ID 112544193, o impetrante requereu a inclusão de Hamilton Ataíde Alves no polo passivo, por ter sido convocado para ocupar a vaga de titular em decorrência da cassação questionada, reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio da certidão de ID 129260243, foram juntados o Ofício nº 93/2024 do CMDCA e seus anexos, entre os quais atas de reuniões, denúncias, defesas administrativas, declarações de experiência, nota de esclarecimento da instituição religiosa, edital, legislação municipal e documentos relativos à…

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