Processo 0801031-97.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801031-97.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ARISMAR FERREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. 1. DO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente as determinações exaradas na decisão de ID 77342588. Conforme certidões de ID 90582391 e ID 91838564, a parte requerente compareceu presencialmente à Secretaria deste Juízo, ocasião em que apresentou documento original de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, confirmando pessoalmente a autenticidade da postulação e a outorga de mandato aos seus procuradores constituídos. Ademais, colacionou aos autos a procuração atualizada e os extratos bancários do período pertinente. Satisfeitas as exigências formais e demonstrados o interesse de agir e a higidez da representação processual, afasto qualquer indício de irregularidade e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Noutro giro, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência proferido na decisão de ID 77342588, ante a necessidade de formação do contraditório e instrução probatória para aferição da probabilidade do direito alegado. 3. DA CITACÃO E DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMAS 1328 E 1414 DO STJ) A matéria posta em julgamento versa sobre a validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado / Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 758609189-9), alegação de erro substancial, pretensão de restituição de valores e compensação por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça afetou matérias idênticas ao rito dos Recursos Repetitivos, cadastradas sob os Temas 1328 e 1414, determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento, dever de informação, parâmetros de restituição e configuração de dano moral presumido (in re ipsa). A ordem de sobrestamento foi exarada pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, com o objetivo de assegurar a celeridade e a segurança jurídica, impõe-se o sobrestamento do feito após a angularização da relação processual. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DETERMINO A CITAÇÃO do Banco Pan S.A., por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos a cópia integral do instrumento contratual questionado (Contrato nº 758609189-9) e os comprovantes de disponibilização do crédito; b) Com a apresentação da contestação ou decorrido o prazo in albis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à determinação exarada nos autos dos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça; c) Certifique-se o sobrestamento no sistema processual PJe; d) Ressalva-se que eventuais medidas urgentes poderão ser apreciadas durante o período de suspensão, na forma do artigo…
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