Processo 0801032-03.2019.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801032-03.2019.8.10.0029
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de maio de 2026 a 12 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-03.2019.8.10.0029 – PJE. APELANTE: ELINEUDES DE SOUSA VIRGÍLIO. ADVOGADO: JOSÉ FABIANO NOGUEIRA SILVA (OAB/PI 10.238). APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). PROC. DE JUSTIÇA: DRA THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS INTERNOS DA OPERAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE, NÚMERO DAS OPERAÇÕES, DATAS, TERMINAL UTILIZADO, MODALIDADE CONTRATUAL, VALORES E CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração concreta da utilidade ou indispensabilidade da prova adicional requerida. II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que a inversão do ônus da prova implique presunção automática de veracidade da narrativa autoral. III. É válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento quando a instituição financeira apresenta documentação apta a evidenciar a regularidade da operação, com indicação do canal utilizado, identificação da cliente, número das operações, datas, terminal, modalidade contratual, valores, evolução do débito e cronograma de pagamentos. IV. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a confiabilidade dos registros internos do banco, não é suficiente para desconstituir a prova documental produzida. V. Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. VI. Recurso Desprovido. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 13 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Elineudes de Sousa Virgílio, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da…

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