Processo 0801032-15.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801032-15.2026.8.14.0039 AUTOR: CALIXTO MELO DANTAS Endereço: Nome: CALIXTO MELO DANTAS Endereço: Rua Amazonas, 301, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CALIXTO MELO DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças supostamente existentes em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cumulada com indenização por danos morais. Narra a parte autora que foi participante do Programa PASEP durante sua vida funcional e que, ao procurar agência do Banco do Brasil para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, constatou que o montante disponibilizado seria significativamente inferior ao que entende fazer jus, considerando o período em que permaneceu vinculado ao programa. Sustenta que desconhece a origem de diversas movimentações registradas em sua conta individual, afirmando existirem saques e débitos não reconhecidos, além de alegar ausência de correta atualização monetária das cotas que compõem seu patrimônio. Afirma que a instituição financeira, na qualidade de administradora da conta vinculada, deveria responder pelos prejuízos suportados, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Por decisão de ID 169991555, foi recebido o feito, determinada a citação da instituição financeira ré e adotadas as providências processuais pertinentes. Posteriormente, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, prosseguindo o feito sem o benefício de gratuidade. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (IDs 171790901), suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ocorrência da prescrição decenal e ilegitimidade passiva para responder por pedidos relacionados aos critérios de remuneração das cotas do PASEP, sustentando competir à União e ao Conselho Diretor do Programa a definição dos índices de atualização monetária. No mérito, alegou, em síntese, que inexiste qualquer irregularidade na administração da conta vinculada do autor; que não houve demonstração de saques indevidos, lançamentos incorretos ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil; que a instituição financeira atua como mera executora das normas legais que disciplinam o programa; que eventual revisão dos critérios legais de remuneração das cotas não lhe pode ser atribuída; que a parte autora não individualizou qualquer movimentação reputada irregular; e que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da movimentação da conta vinculada. Sustentou, ainda, a incidência dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.300, defendendo que o ônus de demonstrar minimamente a existência de irregularidade permanece com o participante do programa, não sendo possível impor ao Banco do Brasil a reconstrução integral da movimentação da conta diante de alegações genéricas. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Para…
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