Processo 0801032-26.2026.8.15.3001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801032-26.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: JOSIVANIA GOMES CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por JOSIVANIA GOMES CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, ambos qualificados nos autos (ID 156924576). A parte autora alega exercer a função de Auxiliar de Saúde Bucal/Auxiliar de Consultório Dentário no âmbito da Atenção Básica de Saúde do Município réu, mediante carga horária de 40 horas semanais e percepção remuneratória líquida de aproximadamente R$ 1.520,00. Sustenta que possui direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, estipulado em 2 salários mínimos para a jornada de 20 horas ou 4 salários mínimos para a jornada de 40 horas semanais, totalizando a quantia mensal de R$ 6.484,00 (ID 156924576). Invocou o julgamento da ADPF 325 pelo Supremo Tribunal Federal, argumentando a aplicabilidade nacional da norma a servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência ou de evidência para determinar a imediata implantação do piso salarial correspondente a 4 salários mínimos vigentes, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 156924576). Proferiu-se despacho determinando a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e extratos bancários atualizados (ID 157419613). Em cumprimento ao provimento judicial, a promovente apresentou petição reiterando os pedidos formulados e colacionando o demonstrativo de pagamento referente à competência de abril de 2026, além de extratos bancários relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (IDs 159454163, 159454164, 159454165, 159454166 e 159454167). Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares. É o relatório essencial. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil prevê no art. 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, estabelecendo no art. 99, § 2º, que a pretensão somente pode ser indeferida quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, a autora atendeu à determinação e colacionou o seu demonstrativo de pagamento do mês de abril de 2026 (ID 159454164), indicando o vínculo no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário sob a regência do regime estatutário, com vencimento-base de R$ 1.621,00 e remuneração líquida mensal no valor de R$ 1.637,21. Outrossim, os extratos de conta corrente apresentados (IDs 159454165 a 159454167) comprovam que a renda auferida é integralmente utilizada para o atendimento das despesas ordinárias do cotidiano, resultando em saldos bancários inexpressivos ao final…
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