Processo 0801032-29.2025.8.10.0114

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801032-29.2025.8.10.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-29.2025.8.10.0114 - PJE. APELANTE: OSVALDO ANTUNES DOS SANTOS. ADVOGADO: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB/TO 11.967). APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A ausência de comprovação da contratação de seguro por parte da instituição financeira, aliada à decretação da revelia, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados na conta do consumidor. II. Assim, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de responsabilização. IV. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). V. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobretudo quando suportados por consumidor idoso e hipossuficiente, configuram dano moral presumido (in re ipsa), porquanto ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do consumidor. VI. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo parcialmente provido, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por OSVALDO ANTUNES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Riachão/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual relativa ao seguro, condenar à restituição simples de R$ 89,82, com correção e juros, julgar improcedente o pedido de danos morais e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação (Id 54176100). O apelante (Id 54176102) sustenta a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, insurgindo-se contra a ausência de condenação por danos morais e contra a não aplicação da…

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