Processo 0801032-33.2026.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801032-33.2026.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801032-33.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS AGRAVANTE: TOMAZ ROCHA GONCALVES AGRAVADA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOMAZ ROCHA GONÇALVES, tendo como agravado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do processo nº 0801535-08.2026.8.20.5103, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, na qual se discute a legalidade do processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nas razões do agravo, a parte agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou que a decisão agravada merece reforma, porquanto deixou de apreciar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, adotando interpretação excessivamente formal da legislação administrativa. Aduziu que instruiu a petição inicial com a integralidade do processo administrativo nº 02910116.002066/2021-13, do qual se extrai, de forma objetiva, a ocorrência de ilegalidades aptas a macular a validade da penalidade imposta, notadamente no que se refere à demora excessiva entre a conclusão do processo de apuração da infração e a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Sustentou que a infração de trânsito remonta ao ano de 2016, tendo o processo administrativo correspondente sido encerrado em 2017, ao passo que o procedimento para aplicação da penalidade de suspensão somente foi instaurado em 2021, evidenciando lapso temporal superior a três anos de inércia administrativa, o que caracteriza, em tese, prescrição intercorrente. Argumentou que a decisão agravada afastou a incidência da prescrição com base na premissa de que se tratariam de processos administrativos distintos, conforme previsto na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, entendimento que, segundo sustenta, não se sustenta diante da evolução normativa e jurisprudencial, que reconhece a unidade do procedimento sancionador e a impossibilidade de fragmentação artificial para afastar a prescrição. Afirmou, ainda, que a prescrição administrativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, sendo plenamente aferível a partir da documentação já constante dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Aduziu que a decisão agravada deixou de considerar os princípios constitucionais da duração razoável do processo, eficiência e segurança jurídica, os quais impõem limites à atuação da Administração Pública, vedando a perpetuação de procedimentos sancionadores por prazo indeterminado. No tocante ao perigo de dano, asseverou que a manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá conduzir ao seu cumprimento integral antes do julgamento final da demanda, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional favorável, com prejuízo irreparável à parte agravante, especialmente diante da necessidade de utilização da habilitação para sua locomoção e atividades cotidianas. Defendeu, ademais, que o deferimento da medida pleiteada não acarreta risco de irreversibilidade, sendo plenamente possível o restabelecimento da…

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