Processo 0801032-49.2024.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801032-49.2024.8.20.5105 Parte autora:RECOMPREL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Parte ré: J H DE S SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil sem aceite, protestada, movida por RECOMPREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME em face de JH DE S SILVA – MULTIFERRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de compra e venda mercantil. Regularmente citada, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (i) que a duplicata sem aceite desacompanhada de comprovante idôneo de entrega e recebimento de mercadoria não constituiria título executivo hábil; (ii) que o conhecimento de transporte acostado aos autos (id 123233067) conteria assinatura ilegível atribuída a um suposto “Jeferson”, desprovida de qualquer qualificação, número de documento, cargo ou carimbo que o vinculasse à empresa executada; e (iii) que tal circunstância afastaria a exigibilidade do título, acarretando a nulidade da execução, nos termos dos artigos 15, II, da Lei nº 5.474/68, c/c o artigo 803, I, do CPC. A exequente apresentou manifestação à exceção (id 177443956), aduzindo que o nome “Jeferson” constante do comprovante de entrega corresponde ao próprio representante legal da empresa executada — Jeferson Heitor de Souza Silva —, conforme identificado pessoalmente pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado (id 124695199), confirmado ainda pelo contrato social da executada (id 176044824) e pela procuração outorgada ao advogado subscritor da exceção (id 176044821). Alegou, ademais, que a questão da identidade do recebedor demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita, e postulou a rejeição da exceção com condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção de criação doutrinária e hoje consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, é instrumento de defesa que dispensa a garantia do juízo e se presta ao exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória — ou seja, com base em prova pré-constituída, extraível dos próprios autos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento — aplicado extensivamente às execuções extrajudiciais em geral — de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso vertente, a executada argui, em síntese, a inexigibilidade do título por ausência de comprovante hábil de entrega e recebimento da mercadoria — matéria que, em tese, configura pressuposto de constituição do título executivo e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, mostrando-se, portanto, admissível a via eleita para seu exame. Passo, assim, ao exame do mérito da exceção. 2. Dos requisitos legais da duplicata sem aceite como título executivo A Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), em seu artigo 15, inciso II, é expressa ao estabelecer que a duplicata não aceita somente enseja execução quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) protesto regular do título e (ii) documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da…
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