Processo 0801032-53.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801032-53.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida, proposta por MARIA VIENA LEITE PEREIRAem face de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO PREVIDENCIA PRIVADA. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto às prejudiciais e preliminares arguidas, deixo de analisá-las ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. Verifico que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que revela a relação consumerista. Assim, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a narrativa autoral carece de verossimilhança. A parte autora alega ter sido surpreendida pelos descontos em seu contracheque em janeiro de 2015. Todavia, os documentos apresentados pela requerida revelam que a relação jurídica entre as partes é muito anterior, tendo se iniciado em agosto de 2006. Tal circunstância configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Não é crível que a consumidora tenha permanecido inerte por quase nove anos antes de questionar os descontos que, segundo o histórico de pagamentos, já incidiam regularmente desde setembro de 2006. Além disso, à análise dos autos, verifico que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito daautora, desincumbindo-se do seu ônus, como ordena o art. 373, II, do CPC. O réu logrou demonstrar que a parte autora contratou voluntariamente os produtos ora questionados, apresentando a proposta de inscrição no plano de pecúlio individual (datada de 24/08/2006) e a autorização para desconto em folha de pagamento, ambas devidamente assinadas. Mais relevante ainda é a comprovação de que a contratação do pecúlio estava vinculada a um Contrato de Assistência Financeira (empréstimo consignado), cujo valor de R$ 3.499,90 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) foi liberado em favor da autora via DOC em 24/08/2006, para a mesma conta bancária indicada em seus comprovantes de rendimento. O usufruto do crédito disponibilizado ratifica a validade do negócio jurídico, tornando insustentável a tese de desconhecimento das cláusulas contratuais. Para além de não haver nos autos elementos que atestem a ocorrência de vício do consentimento, a contratação foi clara e adequada, prevendo inclusive a atualização anual das contribuições, conforme o regulamento do plano aprovado pela SUSEP. Ademais, a vinculação de planos de pecúlio à concessão de assistência financeira por entidades de previdência complementar é prática lícita e regulamentada, não configurando venda casada. Nesse sentido, colaciono o…
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