Processo 0801032-60.2024.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801032-60.2024.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801032-60.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLA BAPTISTA GIACOMO RÉU: VRT FLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por MANUELLA BAPTISTA GIACOMO em face de VRT FLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA (LOJA NAÇÃO RUBRO NEGRO) e CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial (ID 117817962), em breve síntese, que a autora, em 06/04/2024, adquiriu no site da ré dois produtos (camisas do Flamengo infantil e adulto), totalizando R$ 237,86, pago via PIX, com entrega prevista entre 7 e 12 dias. Após a compra, solicitou informações de rastreio por meio do WhatsApp da loja, recebendo resposta apenas após reiteradas cobranças. Contudo, não conseguiu acompanhar o envio pelos Correios e, posteriormente, a Ré deixou de responder e bloqueou a Autora no canal de atendimento. Afirma que, até o momento, não recebeu os produtos nem teve o valor estornado. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, com retenção indevida do valor pago e desrespeito ao consumidor, o que lhe causou frustração, abalo emocional e perda de tempo útil. Alega ainda a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois precisou tentar diversas vezes resolver o problema administrativamente sem sucesso, sendo obrigada a buscar o Judiciário. No campo jurídico, fundamenta o pedido em dispositivos constitucionais e no Código Civil (arts. 186 e 927), defendendo a responsabilidade civil da Ré. Requer, assim, a condenação para entrega dos produtos ou, alternativamente, restituição do valor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. ID 117954434, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 126840402, foi apresentada contestação pela primeira ré, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a ré sustenta, em síntese, que a autora foi vítima de golpe ao realizar compra em site falso ("nacaorubronegrofc.com"), sem qualquer vínculo com a empresa ré, destacando que o pagamento foi feito a terceira empresa (Cash Time Pay). Afirma que o site oficial do Flamengo é outro e que o preço pago pela autora era muito inferior ao praticado no mercado, o que indicaria fraude evidente. Defende que a autora não adotou cautelas mínimas de segurança, podendo ter identificado a irregularidade do site e das reclamações existentes. Com base nisso, a ré argumenta inexistir responsabilidade civil, pois não participou da relação de consumo nem deu causa ao dano, apontando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, (sec)3º, II, do CDC) e ausência de ato ilícito (art. 186 do CC). Sustenta também a improcedência dos pedidos de obrigação de entregar produto ou indenizar, por não ter comercializado ou recebido qualquer valor. Rechaça o dano moral por ausência de nexo causal e de prova de participação da ré, citando precedente do TJERJ em caso semelhante de "golpe do site falso", no qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos autorais. ID 158938345, réplica, na qual a parte autora requereu seja acrescentando no polo passivo a pessoa jurídica CASH TIME PAY…

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