Processo 0801032-69.2025.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801032-69.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CHAVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação Bancária cumulada com Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 87136258), ser beneficiária de provento previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.047,07, que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e a sua condição de hipervulnerabilidade, pugnando pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos do INSS e vídeo em que o autor nega a contratação. Em decisão interlocutória (ID 87214506), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito em cognição sumária. Na mesma oportunidade, com base no poder geral de cautela e em normativos e precedentes que visam coibir a chamada advocacia predatória, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) comprovar a tentativa de solução consensual do conflito pela plataforma consumidor.gov; e 2) informar o recebimento dos valores do contrato e juntar extratos bancários do período pertinente. O Banco Bradesco S.A. peticionou (ID 88233831) requerendo sua habilitação nos autos em 18 de dezembro de 2025. Diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda no prazo assinalado, foi proferida sentença terminativa (ID 89272701) em 22 de janeiro de 2026, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A fundamentação centrou-se na ausência de juntada do comprovante de tentativa de solução via plataforma consumidor.gov, documento considerado essencial à propositura da ação no contexto da decisão anterior. Posteriormente à prolação da sentença, o Banco Bradesco S.A. apresentou sua contestação (ID 89687792) em 29 de janeiro de 2026. Na peça defensiva, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, conexão e litispendência. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, com a devida liberação do valor na conta de titularidade do autor. Juntou, para tanto, o Documento Descritivo de Crédito (DDC), extratos, telas do sistema e logs da transação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e pelo afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. Em 11 de fevereiro de 2026, a parte autora protocolou duas peças…
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