Processo 0801033-31.2022.8.18.0038

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801033-31.2022.8.18.0038
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801033-31.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: M. P. E. REU: V. B. D. S. DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos e o feito em apenso, verifico que o réu V. B. D. S. foi devidamente citado por Edital em 22/04/2026 (ID 93288006 – autos em apenso), tendo constituído advogado e apresentado resposta à acusação, conforme procuração e petição de IDs 75030628 e 75597207, sendo desnecessário aguardar-se o transcurso do prazo do edital de ID 96802276. Por isso, designo a data de 18 de setembro de 2025, às 09:00 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada por vídeo conferência no link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Intimem-se as Partes e testemunhas arroladas pela Defesa (ID 75597207) e pela Acusação (ID 56702406), para serem ouvidas em Juízo. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo competente da Comarca de Barra-BA, para que promova a intimação da testemunhas de Defesa Pedro Souza de Barros, no endereço: Rua Francolino Alves, nº 466, Bairro Pulo do Bode, Buritirama, Bahia, para participação na audiência designada. Expeça-se, ainda, Carta Precatória ao Juízo competente da Comarca de Gurupi/TO, para intimação do réu V. B. D. S., no endereço: AVENIDA AMAZONAS, n° 221, Bairro CENTRO, CEP 77430030, GURUPI/TO, para participação na audiência designada acima, instruindo o feito com cópia da presente decisão e da denúncia ofertada nos autos. Outrossim, com vistas a se evitar tumulto processual, determino o desassociação e arquivamento dos autos 0801082-72.2022.8.18.0038, face à litispendência já reconhecida, devendo a Serventia trasladar daquele feito eventuais documentos, relatórios, petições, manifestações e decisões não constantes dos presentes autos, arquivando-o, em seguida, com baixa na distribuição (colacionando a presente decisão no referido feito). Ficam às Partes cientificadas que todas as respectivas manifestações devem ser protocolizadas nos autos em epígrafe. Por fim, mantenho a decisão ID 91945251, por seus próprios fundamentos, dado não ter havido alteração fática-jurídica na situação do réu. Adote a Serventia as diligências pertinentes. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. PROCESSO INSERIDO EM META CNJ. AVELINO LOPES-PI, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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