Processo 0801033-48.2023.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801033-48.2023.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801033-48.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA VIEIRA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação revisional c/c repetição do indébito indenização por danos morais ajuizada por Elba Vieira Da Costa em face de Banco BMG S.A. Aduz a parte autora que foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de término, com encargos abusivos e ausência de informação adequada. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a revisão contratual. Pede, ainda, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Instruíram a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de crédito id: 42396463 e extrato de empréstimos consignados id: 42396465. Decisão no index. na qual foi deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela, afastada a designação da audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. A parte ré apresentou contestação no index. 60646774, arguindo, preliminarmente, a existência de irregularidades na representação processual e indícios de litigância predatória, requerendo a verificação da validade da procuração e eventual extinção do feito. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa de solução administrativa, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de anular o contrato, em razão do decurso do prazo legal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com anuência da autora e efetiva disponibilização e utilização do crédito, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva. Defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição dos valores. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da autora. Subsidiariamente, postulou o retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual anulação do contrato. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação com procuração, atos constitutivos, termo de adesão cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento id: 60646778, comprovante de pagamento id: 60646787 e fatura id: 60646792. Decisão no index. 68602455, determinado a intimação do autor para apresentação de réplica, bem como a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Petição no index. 71530842, parte ré requer o julgamento antecipado do mérito. A parte autora apresentou réplica a contestação no index. 73100983, juntamente com proposta de acordo no index. Despacho no index. 119658281, intimando o réu para se manifestar acerca da proposta do acordo. Petição no index. 121477570, parte ré informa que não possui interesse na proposta de acordo apresentada. Despacho no index.…

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