Processo 0801033-55.2025.8.15.0411
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801033-55.2025.8.15.0411 [Cadastro Reserva , Classificação e/ou Preterição]. IMPETRANTE: REBECCA BARROS BARBOSA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA. SENTENÇA Vistos, etc. REBECCA BARROS BARBOSA, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Alhandra, alegando, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público. A impetrante narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de vagas no quadro permanente da referida edilidade, logrando êxito em obter a 4ª colocação para o cargo de Agente Administrativo, especificamente na cota destinada a Pessoas com Deficiência (PCD). Esclarece a impetrante que o certame ofertou 02 (duas) vagas imediatas para a mencionada categoria. Argumenta que, embora tenha figurado inicialmente no cadastro de reserva, a primeira colocada na lista classificatória não assumiu o posto, o que resultou na vacância de um código de vaga e na ascensão dos demais candidatos na ordem de preferência. Sustenta que sua expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à nomeação devido à constatação, via sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), de que o Município mantém 86 (oitenta e seis) servidores contratados precariamente para o exercício da mesma função de Agente Administrativo, sob o fundamento de excepcional interesse público. A inicial veio acompanhada de documentos que visam comprovar a aprovação no certame, a homologação do resultado final e a existência das referidas contratações temporárias. Em sede de exame preambular, o pedido de medida liminar foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no ID 123528055, sob o fundamento de que a pretensão possuía caráter satisfativo e se confundia com o próprio mérito da demanda, além da ausência de demonstração imediata da preterição alegada. Devidamente notificado, o Município de Alhandra prestou informações no ID 126030472, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita em razão da inexistência de direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta pautada no princípio da vinculação ao edital, asseverando que a impetrante foi classificada fora do número de vagas oferecidas. Ressaltou que as contratações temporárias mencionadas encontram amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 463/2011, destinando-se a suprir necessidades transitórias e emergenciais que não se confundem com a vacância de cargos efetivos. Afirmou, ainda, a inexistência de prova de cargos vagos criados por lei em número que alcance a classificação da autora. A impetrante apresentou réplica no ID 131706541, reiterando os termos da exordial e destacando que a quantidade elevada de contratados temporários demonstra a necessidade permanente de pessoal e a burla ao dever de realizar concurso público. O Ministério Público Estadual foi instado a se manifestar sobre o feito, conforme rito estabelecido na Lei do Mandado de Segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Município de Alhandra suscitou, em suas informações, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão da impetrante demandaria dilação probatória, o que é vedado…
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