Processo 0801033-62.2025.8.14.0062
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801033-62.2025.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de ANTONIO ÍTALO COSTA DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), pela prática dos delitos previstos no art. 129, §1º, inc. II c/c §§ 9º e 10; art. 147 e art. 148, todos do CP c/c Lei nº 11.340/2006 (ID 148731135). A Denúncia foi recebida em 22/08/2025 (ID 154953946). O acusado foi pessoalmente citado (ID 156329655) e ofereceu resposta à acusação no ID 156709210. A Audiência de instrução criminal tramitou regularmente aos 22/04/2026 (ID 173883545), oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas e vítima, bem como interrogado o réu. Declarada encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da Denúncia, para fins de condenar apenas pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13 do CP), com a correta adequação típica dos fatos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações por meio de memoriais e requereu a absolvição (ID 174495621). É o relato necessário. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Não houve alegações. DO MÉRITO MATERIALIDADE Após detida análise dos autos e das provas produzidas em Juízo, nota-se que houve a prática do crime de lesão corporal contra a sua então companheira no contexto da Lei Maria da Penha pelo réu. Primeiramente, a materialidade do crime de lesão corporal está consubstanciada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 147406268 – pag. 11/13), o qual atesta a presença das lesões produzidas, o requerimento de medidas protetivas (ID 147406268 – pag. 21/32), bem como os depoimentos colhidos em Juízo. Repisa-se que os crimes praticados no contexto de violência doméstica, tais como o do presente caso, por tratarem-se de crimes classificados doutrinariamente como clandestinos, tem a colheita de provas mais difícil devendo o magistrado contentar-se com os elementos idôneos, verossímeis, plausíveis e ajustados ao quadro geral da cena para fundamentar eventual decreto condenatório. Em casos como este, a palavra da vítima é reconhecidamente de fundamental importância para a elucidação dos crimes e de sua autoria. (Precedentes) Quanto aos crimes de ameaça e de cárcere privado, merece acolhimento o requerimento de absolvição, tendo em vista que, diante do conjunto probatório, não encontro elementos suficientemente ensejadores à condenação do acusado, por falta de provas. A vítima, em juízo, não confirmou de forma segura a ocorrência de ameaça de morte, tampouco demonstrou convicção quanto à privação de liberdade, afirmando não se recordar se foi impedida de sair, além de reconhecer que não permaneceu trancada sozinha no ambiente. Cumpre-nos esclarecer que, quando há conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer o jus libertatis em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o réu. Assim, verifico a presença da materialidade somente quanto ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica em face da sua então companheira, GISELLY LUCENA BARBOSA. AUTORIA Com…
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