Processo 0801033-67.2022.8.14.0062
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 12 de maio de 2026 Nome: DELSON CECILIO DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Salinópolis, 243, Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 0801033-67.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã EXEQUENTE: DELSON CECILIO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de execução por quantia certa em favor de advogado dativo em processo judicial que tramitou nesta comarca de Tucumã/PA, movido por DELSON CECILIO DE SOUZA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ, ambos regularmente qualificados. Narra que atuou no processo 0800235-43.2021.814.0062, diante da ausência de Defensor Público nesta comarca, no qual foi-lhe fixado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) referente à honorários de defensor dativo. Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação quanto à adoção do rito dos juizados especiais da fazenda pública, do pedido de gratuidade processual. Também alegou nulidade do título por falta de citação no processo principal, falta de comprovação de pobreza dos assistidos, bem como que a indicação deveria ter sido realizada pela OAB/PA e o quantum arbitrado mostrou-se excessivo. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita. O §5º do art. 99 do CPC, que proíbe a gratuidade em recursos interpostos por advogados particulares, não se aplica a advogados dativos, portanto, se é admissível ao Defensor dativo interpor recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais sem a obrigatoriedade de promover o preparo, não se mostra razoável exigir o pagamento das custas iniciais e eventuais custas finais e outras despesas processuais em ação autônoma que vise a execução de verba honorária por sua atuação, na condição de defensora dativa. Logo, rejeito a presente preliminar. A Lei n. 8.906/94 (EOAB), assim determina: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Nesse mesmo sentido, o STJ já firmou o entendimento de que: “(..) pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. (AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017); (AgRg no REsp 1501047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já confirmou o entendimento segundo o qual a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor…
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