Processo 0801033-76.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801033-76.2025.8.20.5112 Polo ativo SAVIO FLAMENGO ALMEIDA DANTAS e outros Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS Apelação Cível n.º 0801033-76.2025.8.20.5112 Apte/Apdo: Savio Flamengo Almeida Dantas Advogados: Dr. Éverson Cleber De Souza E Outro Apda/Apte: Companhia Energética Do Rio Grande Do Norte - COSERN Advogados: Dr. Matheus Figueiredo De Mendonça E Outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. USINA FOTOVOLTAICA. NEGATIVA INDEVIDA DE CONEXÃO À REDE ELÉTRICA. EMISSÃO PRÉVIA DE PARECER FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTAÇÃO NÃO PREVISTA NAS NORMAS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação moral e material para determinar que concessionária de energia elétrica procedesse à ligação de usina solar fotovoltaica à rede elétrica, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, rejeitando o pedido de lucros cessantes. A concessionária sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, necessidade de observância das normas técnicas e ausência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda ou a adequação dos consectários legais. O autor pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização da usina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de conexão da usina fotovoltaica à rede elétrica caracterizou falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais e materiais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de parecer favorável pela concessionária aprovando a potência de geração do sistema fotovoltaico gera legítima expectativa de conexão da unidade à rede elétrica. 4. A exigência superveniente de documentação não prevista nas normas regulatórias da ANEEL caracteriza comportamento contraditório e abuso de direito por parte da concessionária. 5. A matrícula imobiliária juntada aos autos comprova a titularidade do imóvel pelo autor, afastando a justificativa utilizada para impedir a conexão da microgeração distribuída. 6. A concessionária não…
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