Processo 0801034-28.2024.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801034-28.2024.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801034-28.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA EDNA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164) REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta por MARIA EDNA DA SILVA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré, em janeiro de 2018, contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", consistente em unidade habitacional tipo casa localizada no Residencial Santa Paula, neste Município de Ceará-Mirim/ RN, com financiamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais; b) nunca recebeu cópia do contrato, tendo sido entregue apenas um cartão do Programa e/ou um mapa do loteamento por ocasião da posse do imóvel; c) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023 do Ministério das Cidades, publicada em 28 de setembro de 2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família ou BPC e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, sendo a requerente beneficiária do Programa Bolsa Família, o que ensejaria a liquidação automática do contrato; d) ao tentar realizar a transferência do imóvel para seu nome, constatou que os réus não procederam ao registro individualizado do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, havendo tão somente o registro do empreendimento como um todo, sem qualquer individualização das unidades; e) a ausência de registro impede a obtenção da documentação necessária à transferência da propriedade, inclusive para fins de cálculo e recolhimento do ITBI junto à Secretaria Municipal de Tributação. Em aditamento à petição inicial, a parte autora incluiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que os transtornos sofridos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, diante da ausência de registro do imóvel durante anos e da impossibilidade de obter documentação hábil de sua propriedade. Ao final, a parte autora pugnou: (b.1) pela condenação das rés ao registro do contrato celebrado em cartório, às suas expensas, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária; (b.2) pela entrega dos documentos necessários à transferência do imóvel para seu nome; e, em aditamento, pela indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou as seguintes preliminares: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência; (b) litigância de má-fé e advocacia predatória pela suposta captação indevida de clientes; (c) conexão e prevenção do juízo; (d) falta de interesse de agir, ante a ausência de prova de negativa administrativa e ajuizamento da ação antes do prazo concedido à instituição financeira pela Portaria n.º 1.248/2023; e (e) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, impugnou o valor da causa, arguiu a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), a insuficiência probatória e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica,…

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