Processo 0801034-35.2020.4.05.8201

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0801034-35.2020.4.05.8201
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801034-35.2020.4.05.8201 AGRAVANTE: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário (alusiva à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988), com base na orientação firmada pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339). A outra parte do recurso extraordinário e o recurso especial foram inadmitidos, o que ensejou a interposição de agravos do art. 1.042 do CPC/2015. Em suas razões de agravo interno, a recorrente alegou que a Turma Julgadora reconheceu que o Tema Repetitivo 1.079 não tratou expressamente das contribuições parafiscais destinadas a terceiros referentes ao SEBRAE, ao INCRA e ao salário-educação, mas, mesmo assim, declarou que os fundamentos do representativo de controvérsia lhes seriam extensíveis, sem declinar os fundamentos para tanto. Defendeu que "[e]ssa forma de decidir configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, já assentou que fundamentação sucinta é suficiente; o que não se admite é fundamentação meramente aparente, incapaz de demonstrar a efetiva razão de decidir. Foi exatamente o que ocorreu: o acórdão limitou-se a repetir fórmula vazia ('fundamentos extensíveis'), sem enfrentar o ponto central de que a própria Corte Superior restringiu a tese às quatro entidades clássicas do Sistema S". Requereu o seguimento do recurso extraordinário ou, ao menos, o sobrestamento do processo, até o julgamento final do Tema 1.079/STJ. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retire-se o processo de pauta de julgamento. A matéria em debate nos autos é objeto de tema específico afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1.390), que foi recentemente julgado pelo STJ, razão pela qual eu reconsidero a decisão de id. 5320195 e julgo prejudicados os agravos de ids. 5320246, 5320451 e 5320402, passando a realizar o juízo de conformidade dos recursos nobres interpostos pela impetrante, em atenção à tese definida pelo STJ. Consoante se infere dos autos, a ora recorrente impetrou o mandado de segurança, objetivando "[...] deixar de apurar, constituir e recolher as Contribuições para o Sistema S (Contribuição para o SEBRAE, SENAI e SESI), a Contribuição para o INCRA e o Salário-Educação, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a tanto e, ainda, ordenando que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida tendente a constituir tais tributos", bem como ver reconhecido direito de se compensar do indébito, ou, subsidiariamente, "[...] determinação de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação e aqueloutros realizados até o trânsito em julgado do presente feito" (grifos nossos). O juízo a quo concedeu em parte a segurança, "para assegurar o direito da impetrante de apurar e recolher as contribuições…

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