Processo 0801034-45.2025.8.12.0016
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Mundo Novo em face de Lojas Colombo S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa aplicada em processo administrativo do PROCON, bem como honorários advocatícios fixados na sentença e majorados em grau recursal. Sustenta o exequente a existência de saldo remanescente no importe de R$ 769,17, após a atualização do débito exequendo, e a consideração do montante depositado em subconta vinculada a este feito. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor depositado, acrescido dos rendimentos da subconta judicial, seria suficiente para a quitação integral do débito. É o relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor que entende devido, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Ademais, o §5º do referido dispositivo estabelece que a alegação de excesso de execução será liminarmente rejeitada quando não acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso, a executada limita-se a apontar o saldo global da subconta judicial e a afirmar, de forma genérica, a existência de excesso, sem apresentar memória de cálculo idônea que permita aferir a evolução do débito, tampouco demonstrando, de forma individualizada, a quitação das verbas executadas. O exequente estruturou o débito de forma segmentada, contemplando a multa fixada na sentença e os honorários advocatícios fixados na sentença e majorados em grau recursal, apontando, ao final, a existência de saldo remanescente. A impugnante, por sua vez, não enfrenta o critério de apuração adotado pelo exequente, deixando de demonstrar, por meio de cálculo discriminado, que os rendimentos da subconta judicial são aptos a quitar integralmente cada uma das rubricas executadas. A mera indicação do valor atualizado depositado em juízo, desacompanhada de demonstrativo técnico da evolução da dívida, é insuficiente para caracterizar o alegado excesso de execução. E, em arremate, a parte exequente não apontou que a dívida alcançava R$ 21.522,66 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), mas sim que o valor da causa, atualizado, atingiria tal patamar. O valor da causa foi usado para fins de base de cálculo dos honorários. Assim, a impugnação além do já exposto, parte de erro de premissa. Assim, ausente a memória de cálculo exigida pelo art. 525, §5º, do CPC, e tratando-se o excesso de execução da única tese objeto de impugnação, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 250-253. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, ainda, o que foi consignado no despacho de f. 246 quanto à inclusão de tais valores na base de cálculo dos encargos do cumprimento de sentença. Ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se.
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