Processo 0801034-58.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801034-58.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801034-58.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: WILISSOM GABRIEL TAVARES CALDEIRAS Endereço: Leonel Brizona, 20, Alto Paraíso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: PINTEREST SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILISSOM GABRIEL TAVARES CALDEIRAS em face de PINTEREST SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. O Autor alega, em síntese, que é usuário da plataforma Pinterest desde 2019 e que teve sua conta (gabrieltavaresofficial562@gmail.com) suspensa permanentemente de forma abrupta e sem justificativa específica. Afirma que utiliza o perfil para fins profissionais como repositório de ideias e design, e que o bloqueio causou a perda de anos de acervo digital. Sustenta que apenas salvava conteúdos de terceiros e nunca publicou material próprio violador. Requer a reativação da conta e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no ID 148321240. A Ré apresentou manifestação prévia e contestação (ID 153519990 e ID 155005585). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o serviço é gerido pela empresa estrangeira Pinterest Europe Ltd. No mérito, informou que a conta do Autor foi reativada administrativamente em agosto de 2025, antes da citação, perdendo o objeto o pedido de obrigação de fazer. Justificou a suspensão anterior em razão de violações reiteradas às Diretrizes da Comunidade, comprovando que o Autor salvou conteúdos impróprios (adultos, sexistas e financeiros enganosos). Aduziu a inexistência de danos morais, configurando o episódio como exercício regular de direito. O Autor apresentou réplica no ID 163109379, confirmando a reativação da conta, mas insistindo na condenação por danos morais pela abusividade da suspensão inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Ré sustenta ser parte ilegítima, pois o gerenciamento da plataforma seria de responsabilidade da Pinterest Europe Ltd., sediada na Irlanda. Rejeito a preliminar. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo. A empresa Ré integra o mesmo grupo econômico e atua como a face da plataforma no mercado brasileiro, prestando serviços de suporte e marketing relacionados à tecnologia (ID 153519991). Pela Teoria da Aparência e pelo sistema de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a subsidiária nacional responde por danos causados aos usuários locais. Ademais, a própria Ré demonstrou ter ingerência sobre o caso ao intermediar a solução administrativa junto à matriz. Da Perda Superveniente do Objeto (Obrigação de Fazer) Conforme informado pela Ré (ID 155005585) e confirmado pelo Autor em réplica (ID…

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