Processo 0801034-64.2022.4.05.8201
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801034-64.2022.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: SEVERINA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA - PB21920 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO CESAR ALVES MACEDO - PB26675 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que condenou os entes públicos a fornecerem o medicamento PALBOCICLIB à parte demandante para o tratamento de Neoplasia maligna de mama metastática (CID C50) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal/PB, que concedeu a tutela provisória e julgou procedente o pedido, condenando a parte demandada em obrigação de fazer consistente no fornecimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, do fármaco PALBOCICLIB pelo período necessário ao tratamento da demandante, nos termos da prescrição médica juntada aos autos. Condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, CPC/2015 a incidir sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais, a apelante suscitou os seguintes argumentos: 1) a necessidade de intimação da parte autora para esclarecer se tem plano de saúde; 2) da existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS; 3) não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública; 4) da incorporação da classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2; 5) recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ que veda o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA para determinada patologia - utilização fora da indicação em bula (sem aprovação da ANVISA) - vedação do uso off label e sem a comprovação de ineficácia, para o tratamento da moléstia; 6) a habilitação como CACON/UNACON pressupõe a oferta mínima de alguns serviços previstos na Portaria SAS 741/2005; 7) do processo de incorporação de novas tecnologias no SUS. Necessidade de comprovação de evidências científicas e da avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios; 8) da imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC. Da deferência administrativa; 9) princípio da integralidade da assistência versus princípio da isonomia; 10) o alto custo do tratamento; 11) em caso de manutenção de sentença, a observação ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) e estabelecimento de medidas de contracautela; 12) somente pode ser deferido o pedido da parte demandante se a receita médica contiver, no mínimo: (i) o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira…
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