Processo 0801035-04.2020.8.23.0047

TJRR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801035-04.2020.8.23.0047
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801035-04.2020.8.23.0047 / RORAINÓPOLIS Apelante: Ministério Público de Roraima Apelado: Cid Guimarães da Silva Advogado: Cleones de Moura Silva Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 257.1 – mov. 1.º grau) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis (EP 252.1 – mov. 1.º grau), que absolveu o acusado CID GUIMARÃES DA SILVA da prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 319 do CP. Em suas razões (EP 260.1 – mov. 1.º grau), o apelante sustenta que as provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos da denúncia. Em contrarrazões (EP 268.1 – mov. 1.º grau), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 8.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 25 de julho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801035-04.2020.8.23.0047 / RORAINÓPOLIS Apelante: Ministério Público de Roraima Apelado: Cid Guimarães da Silva Advogado: Cleones de Moura Silva Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O apelo não merece provimento. Narra a denúncia que: I – DO(s) DELITO(s) FATO 01 – Da Prevaricação (CP, art. 319) Consta no incluso TCO que, dentre os dias 20/09/2017 a 23/10/2017, na Delegacia de CID GUIMARÃES, Polícia Civil de Rorainópolis, o denunciado DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de Delegado de Polícia, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para fins de satisfazer interesse e sentimento pessoal, consistente em instaurar inquérito policial para melhor apurar os fatos ocorridos dentre os dias 18 a 20/09/2017, nesta urbe, envolvendo a adolescente Miriam Pereira Lima (13 anos) e a jovem Milena Freitas Morais (18 anos), visto que escorreita investigação resultaria excessivo trabalho, e, ainda, possível envolvimento do Agente de Polícia Civil Edinaldo Carneiro, bem como de outras pessoas. FATO 02 – Da Supressão de Documento (CP, art. 305) Depreende-se do Caderno Investigativo ainda que, dentre os dias 23/10/2017 a 06/08/2020, na Delegacia de Polícia Civil do município de Rorainópolis/RR, o denunciado CID GUIMARÃES DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de Delegado de Polícia, ocultou e sonegou os documentos públicos contidos às folhas 005/09 do TCO nº 05/2020 e folhas 05/11 do IP nº 020/2020 (consistentes no BO nº 1888/17, Termos de Declarações correlatos, fotocópias de RGs e folha de registro de ingresso em hotel), dos quais não podia dispor, em benefício do APC Edinaldo Carneiro, deixando de remetê-los ao Ministério Público, Judiciário e à Corregedoria da Polícia Civil. II – DA NARRATIVA FÁTICA Deflui dos documentos carreados ao presente processo que, no dia 19/09/2017, a adolescente MIRIAM PEREIRA LIMA (13 anos) e a jovem MILENA FREITAS DE MORAIS (18 anos), oriundas de Mucajai, descobriram nesta cidade, local onde se prostituíram e consumiram drogas, hospedando-se no Hotel Paraná, indevidamente, acompanhadas de outros dois homens adultos (MAXIMILIANO VIANA BARBOSA e OUTRO ainda não identificado – mesmo sendo…

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