Processo 0801035-18.2023.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801035-18.2023.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801035-18.2023.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EULANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIAN HERLAN SANTOS DA SILVA - PB22864 DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação às decisões proferidas pelo STF nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, e das ADIs 2.110 e 2.111. A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 25/07/2023, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que condenou a autarquia a revisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a renda mensal do benefício da autora, devendo o cálculo da RMI ser realizado conforme a regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, considerando os 80% (oitenta por cento) dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, caso seja mais favorável, observada a prescrição quinquenal. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos dos art. 311, inciso II, e 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de evidência, para condenar o INSS a revisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a renda mensal do benefício da autora, devendo o cálculo da RMI ser realizado conforme a regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, considerando os 80% (oitenta por cento) dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, caso seja mais favorável, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Res. CJF 784/2022. Juros de mora à base de 0,5% a.m., a partir da citação (Súmula 204 do STJ), somente no período anterior à data da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), a partir da qual deve ser aplicada a SELIC. Honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que: a) o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF); b) a necessidade de suspensão é reforçada pela falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como pelo INSS estar no prazo de cumprimento da determinação do ministro relator, para que apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral; c) deve ser reconhecida a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e do art. 1º do Decreto 20.910/1932; d) caso seja a demanda julgada procedente e caso haja salário de contribuição sem registro no CNIS ou com registro e indicador que impeça a sua consideração, deve ser considerado para esses o valor de um salário mínimo. Quanto ao mérito, aduz: a) impossibilidade de subversão do princípio da isonomia, uma vez que tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei…

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