Processo 0801035-18.2024.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801035-18.2024.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801035-18.2024.8.18.0042 APELANTE: GISELE MARCO DE SOUSA BRITO, GEANE NUNES DE CARVALHO PEREIRA, REJANE NUNES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamado: CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INTERESSE DE AGIR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, CF. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em demanda na qual candidatas aprovadas em processo seletivo simplificado para o cargo de técnica de enfermagem, classificadas fora do número de vagas, pleiteiam nomeação sob alegação de preterição ilegal decorrente da contratação de terceiros pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir das apelantes; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à nomeação diante da alegada preterição ilegal por contratações temporárias realizadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se caracteriza pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo aferido em abstrato, não se confundindo com a existência do direito material alegado. 4. A alegação de preterição por contratações de terceiros configura, em tese, lesão apta a justificar a atuação jurisdicional, impondo o reconhecimento do interesse processual. 5. Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 do STF. 6. A contratação temporária, quando fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal e destinada a atender necessidade excepcional, não configura, por si só, preterição ilegal. 7. A configuração do direito à nomeação exige a demonstração cumulativa da irregularidade das contratações temporárias e da existência de número suficiente de contratações para alcançar a classificação dos candidatos preteridos. 8. As apelantes não comprovam desvio de finalidade nas contratações nem a existência de quantitativo suficiente para atingir suas posições classificatórias, não se desincumbindo do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se confundindo com o mérito da pretensão. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas diante de preterição ilegal devidamente comprovada. 3. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal não configura preterição automática, exigindo prova de irregularidade e quantitativo suficiente para alcançar a classificação do candidato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados