Processo 0801035-27.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801035-27.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801035-27.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se discute a validade de empréstimo consignado supostamente contratado, com descontos em benefício previdenciário, tendo a autora negado a contratação e requerido a nulidade do negócio, restituição em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores implica nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a efetiva disponibilização dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem justificativa, viola os arts. 342 e 435 do CPC, razão pela qual tais provas são desconsideradas. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Documentos unilaterais, como extratos de simples conferência e “prints” de tela, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do STJ). Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. O dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a contratação e a transferência dos valores em contratos de empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença. 2. A ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor implica inexistência da relação jurídica e ilegalidade dos descontos. 3. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando…

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