Processo 0801035-37.2023.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-37.2023.8.10.0022 – PJe. Apelante: Acássio Diniz. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) e Renata Carneiro Diniz (OAB/PI 13.122). Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/GO 32.791-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO SIMPLES. PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para regularização, configura deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento da apelação. II. Indeferida a justiça gratuita e mantida a inércia do apelante quanto à ordem judicial, revela-se ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Incidência da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso não conhecido (Art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Acássio Diniz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tendo o recorrente formulado, nas razões recursais, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebido o recurso, verificou-se que o apelante não havia apresentado elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual determinou sua intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Id 51497182). Em resposta, o recorrente limitou-se a reiterar as alegações de dificuldade financeira, sem apresentar documentação apta a evidenciar sua renda, patrimônio ou comprometimento financeiro (Id 51842298). Diante da insuficiência da prova produzida, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinada a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 276 e 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de deserção (Id 52053907). Como o recorrente não efetuou o recolhimento determinado, limitando-se a requerer o parcelamento do preparo recursal com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sobreveio decisão monocrática que rejeitou o pleito de parcelamento, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e, reconhecendo a ausência de preparo, não conheceu da apelação por deserção, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Id 53188666). Posteriormente, em atenção à petição de Id 54799886, chamou-se o feito à ordem para reexaminar a matéria, reconhecendo a existência de vício na decisão anteriormente proferida quanto ao regime jurídico aplicado ao preparo recursal. Consignou que, tendo o pedido de gratuidade sido formulado no próprio recurso de apelação, incide a disciplina específica do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido de assistência judiciária, de modo que,…
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