Processo 0801035-53.2026.8.10.0015
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO: 0801035-53.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: ELINA SENA SANTIAGO DE SA ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A 1° DEMANDADO: JORGE HENRIQUE ARAUJO DIAS 2° DEMANDADO: DANIEL RODRIGUES ERICEIRA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. À demandante foi dada a oportunidade de emendar a inicial mantém apenas a parte que a competência deste juízo alcança, entretanto, quis manter os dois corréus, que é uma possibilidade processual, mas que não significa uma elasticidade da competência deste Juízo para atender aos seus anseios. O Juízo foi retirado da sua ignávia, a partir da ação inaugurada pelo demandante. Fazendo o juízo de admissibilidade territorial da demanda, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora reside no bairro SÃO BERNARDO (SÃO LUÍS -MA), que compete a outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital. Artigo 44, CPC: “Obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Dessarte, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a fixação da competência através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora. Nesse sentido, simpatizante da doutrina de Fredie Didier, cito os institutos do Forum Shopping, em que a parte autora escolhe o foro dentre foros concorrentes (no caso, o Juizado Competente), avaliando o local que mais se ajusta aos seus interesses, ou seja, escolha do Juízo, razão pela qual encerro o andamento do processo sem proferir decisão de mérito, concomitante com o fundamento de incompetência territorial. Ademais, por essa teoria, reconheço a conveniência da parte autora, cujo cujo comportamento não é chancelado. Diametralmente oposta, me conduzo pela teoria criada pela doutrina e jurisprudência – Forum Non Conveniens – retirando o processamento e o julgamento deste Juízo, isto é, Juizado. A presente conduta coaduna-se aos princípios da boa-fé processual, da isonomia formal. Analisando, sumariamente, o contrato de locação apresentado pela demandante, eis que a responsabilidade por danos compete ao locador, portanto, ao corréu DANIEL RODRIGUES ERICEIRA, que não reside em área de abrangência deste Juízo. O foro eleito no contrato é da cidade de São Luís (MA), ou seja, a demandante pode demandada no Juízo da residência do locador ou na vara cível da Capital mantendo o litisconsórcio. Isso posto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência…
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