Processo 0801035-76.2021.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0801035-76.2021.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA n. 13.179. APELADO: JOÃO AQUINO CIRQUEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. CONSULTA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. ATUAÇÃO DILIGENTE COMPROVADA. AGINT NO RESP 2.087.384/MT. SÚMULA 83/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que declarou prescrição intercorrente e decretou extinto processo com resolução do mérito em execução de título extrajudicial movida contra JOÃO AQUINO CIRQUEIRA (art. 487, II, do CPC). O recorrente aduz não ocorrência da prescrição ante atuação diligente do Banco da Amazônia S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente ou se o exequente promoveu diligências suficientes para afastar a inércia injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Análise da Prescrição Intercorrente 3. A questão atinente à aplicação da prescrição não deve ser analisada de modo objetivo, mas sim deverá ser verificada as peculiaridades do caso concreto, no intuito de verificar se houve inércia injustificada do exequente. B) Da Atuação Diligente do Exequente 4. Da análise dos autos principais, todas as vezes que o autor foi instado a se manifestar, o mesmo deu andamento ao prosseguimento do feito, tanto que a última manifestação do autor, nos autos, antes da sentença, o mesmo requereu que fosse deferida consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o correto endereço do réu. C) Da Jurisprudência do STJ 5. Referido entendimento destoa dos julgados do Tribunal da Cidadania. O entendimento do Tribunal estadual deve estar em consonância com a jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza prescrição intercorrente caso fique comprovada inércia injustificada do exequente. 6. Conforme se colhe da análise dos autos, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição (AgInt no REsp 2.087.384/MT, Súmula 83/STJ). D) Da Necessidade de Prosseguimento 7. Tendo em vista que o credor estava promovendo as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, deve o juízo de piso verificar o cumprimento de referidos atos, dando andamento ao feito após citação por edital, para somente depois analisar a questão da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Apelação conhecida e provida, anulando sentença do juízo a quo, devendo o magistrado da base dar o devido andamento ao feito, com fundamento no art. 133, XII, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "Somente caracteriza prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente, não ocorrendo quando o credor promove diligências como consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do executado e satisfação do seu crédito." REFERÊNCIAS Dispositivos…
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