Processo 0801036-05.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-05.2025.8.20.5153 Polo ativo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801036-05.2025.8.20.5153 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando indevido o débito referente a empréstimo consignado não contratado pela parte autora e determinando a repetição do indébito, além da condenação por danos morais. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar documentos desprovidos de assinatura válida e sem elementos técnicos que vinculassem a parte autora à operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes, considerando a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação consumerista é aplicável ao caso, considerando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico, sendo inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro (fraude), pois o dano decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não foi demonstrado engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contrato válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano…
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