Processo 0801036-11.2024.8.20.5130
TJRN • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801036-11.2024.8.20.5130 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ PALHANO REQUERIDO: ANA MARIA TORRES PALHANO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição movida por Wellington Luiz Palhano em face de Ana Maria Torres Palhano, devidamente qualificados. A parte autora alega que a requerida, pessoa idosa de 97 (noventa e sete) anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando comprometimento cognitivo severo, o que a incapacita para o exercício dos atos da vida civil. Sustenta que a interditanda encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas, não possuindo discernimento para a prática de atos jurídicos, sendo atualmente assistida pelo requerente, seu filho, que já exerce, de fato, os encargos de curatela. Aduz a necessidade de regularização da situação por meio da nomeação de curador, a fim de viabilizar a adequada administração de sua pessoa e de seus bens, inclusive para gestão de benefícios previdenciários e tomada de decisões relativas à sua saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação do requerente como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição, com sua nomeação como curador definitivo. Juntou documentos e instrumento procuratório. Custas recolhidas em Id. 121860986. Decisão de Id. 122134298 que deferiu a antecipação de tutela, nomeando a parte autora como curador provisório e determinando a designação de audiência de entrevista. Determinou, ainda, a realização de perícia médica. A parte autora requereu a dispensa da perícia médica, tendo em vista o laudo médico circunstanciado anexado em Id. 142205359. A Oficiala de Justiça certificou que no momento da citação constatou que a interditanda não parecia compreender a situação, sem falar ou interagir com ela, conforme Id. 154433146. Dispensada a realização de audiência de entrevista, conforme Id. 154868153. O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência do pedido, com dispensa de perícia judicial, diante da suficiência do laudo médico acostado, e pela nomeação do requerente como curador definitivo, com as anotações legais cabíveis (Id. 172059148). Eis o escorço fático. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito: A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso…
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