Processo 0801036-14.2025.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0801036-14.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA LUIZA DE AMORIM RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por ALEXSANDRA LUIZA DE AMORIM em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Narra a autora que é cliente da parte ré (nº de ligação 1100132890-0), sendo certo que, desde o dia 15/01/2025, o esgoto vem retornando para sua residência, situação que se agravou até o ponto de alagar o quintal. Afirma ter acionado a ré, sem obter solução, de modo que o extravasamento de esgoto vem que causando transtornos acima do normal. Diante do exposto, requer a antecipação de tutela, a fim de que a ré realize o reparo na rede de esgoto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer seja tornada definitiva a tutela, bem como seja a ré condenada a indenizá-la por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de Id. 172254145 a 172255967. Em Id. 172457218 a 172501034, a parte autora juntou documentos. Em Id. 172665900, foi deferida gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para determinar que a ré promovesse o reparo na rede de esgoto, a fim de impedir que o mesmo voltasse para a residência da requerente (ligação 1100132890-0), no prazo de 05 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 50.000,00. Citação/intimação positiva, Id. 174306616. Em Id. 177903426, a autora comunica que o reparo na rede de esgoto ocorreu em 26/02/2025. Em Id. 177910816 e 177910819, a parte autora junta documentos. Habilitação da parte ré, Id. 178500042 a 178500048. A contestação foi apresentada Id. 179218018, com documentos de Id. 179218022 a 179218024. Adentrando diretamente no mérito, a parte ré nega a falha na prestação de serviço e sustenta a ausência de prova mínima do direito autoral, impugnando os vídeos apresentados pela requerente. Ainda, a empresa destacou as ordens de serviço executadas no período, informando que em 16/01/2025 o pedido de desobstrução foi julgado improcedente (OS nº 6104797) e que houve ordens de desobstrução em 28/01/2025 e 07/02/2025 (OS nºs 6125199 e 6136261). Além disso, em 22 e 24/02/2025 foram realizadas limpezas de poços de visita, tendo sido constatada intervenção indevida de terceiros na rede de esgoto. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência total dos pedidos. Réplica, Id. 197800123. Invertido o ônus da prova em Id. 231227039, oportunizando à ré a manifestação em provas. Certificada a preclusão da decisão em Id. 272435669. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a inexistência de outras provas a produzir, declaro os autos maduros para julgamento. Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sendo assim, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o réu no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). É pacífico que as concessionárias de serviço público são consideradas fornecedoras de serviço,…
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