Processo 0801036-32.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801036-32.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta litigância abusiva, ausência de ato ilícito, impossibilidade de apresentação do contrato por encerramento da operação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o repasse do numerário; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 434 do CPC. A ausência de comprovação da formalização da contratação e do efetivo repasse do numerário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade da avença. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba alimentar de pensionista configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar os limites do mero dissabor e atingir a dignidade da consumidora. O valor fixado em R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de…
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