Processo 0801036-81.2026.8.10.0033
TJMA • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0801036-81.2026.8.10.0033 Ação: [Prisão Preventiva] Autor(a): 13ª DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA Ré(u): JOSE ROBERTO FEITOSA COSTA Advogado(s) do reclamado: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva apresentado por JOSE ROBERTO FEITOSA COSTA, através de advogado constituído, devidamente qualificado. Alegou que teve sua prisão preventiva decretada em 24 de abril de 2026, pela acusação da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita. Acrescenta que não estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da Prisão Preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar. O Ministério Público ofereceu denúncia e opinou pelo indeferimento do pedido, ID 178649019 e 178650650. Relatados. Decido. II - Fundamentação A prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz. A liberdade é a regra, a prisão à exceção. De acordo com a melhor doutrina a prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente a presença da prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como de uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, isto é, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, porém, prevalece a exceção, isto é, a necessidade da prisão cautelar. Com efeito, ao decretarmos a Prisão Preventiva pelos fundamentos seguintes: “ (…) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ARNALDO GOMES DA SILVA, inicialmente autuado pela suposta prática dos crimes de homicídio contra FRANCISCO REIS DA SILVA CARNEIRO, que veio a óbito, e tentativa de homicídio contra JOSÉ ROBERTO FEITOSA COSTA, fatos ocorridos no estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Zé Roberto”, situado no bairro Guanabara, nesta cidade de Colinas/MA. Conforme se extrai dos autos, em audiência de custódia realizada em 20/04/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, a partir dos elementos até então disponíveis, especialmente a narrativa inicial no sentido de que Arnaldo teria retornado ao estabelecimento portando arma de fogo e efetuado disparo contra as vítimas. Posteriormente, a Autoridade Policial apresentou representação, requerendo, em síntese, o relaxamento da prisão de Arnaldo Gomes da Silva, a decretação da prisão preventiva de José Roberto Feitosa Costa e a continuidade das diligências investigativas, diante de elementos probatórios supervenientes colhidos após a audiência de custódia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Arnaldo Gomes da Silva, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como pela…
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