Processo 0801037-12.2026.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801037-12.2026.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801037-12.2026.8.20.5102 Autor: ANTONIO HENRIQUE CAMARA BEZERRA Reu: PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO, TELEVISÃO FUTURO E PRODUÇÕES LTDA (TV FUTURO 14.1) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO HENRIQUE CAMARA BEZERRA em face de PAULO SERGIO SANTANA SANTIAGO e TELEVISÃO FUTURO E PRODUÇÕES LTDA (TV FUTURO 14.1), na qual a parte autora afirma ter sido alvo de reiterada divulgação de informações falsas em programa televisivo (programa "O Povo na TV") e em perfil de rede social (Instagram @opovonatvrn). O autor aduz que é Prefeito eleito do Município de Ceará-Mirim/RN e que os réus lhe imputaram condutas inexistentes, dentre elas a contratação de buffet pelo valor de R$ 6.000.000,00; a responsabilidade por obras do SAAE; insinuação de abandono ou omissão quanto a escola situada no Santa Águeda que, segundo afirma, estaria apenas em processo de reforma; a manutenção de “funcionários fantasmas” e suposto abandono do Bairro Barretão. Alega que tais manifestações configuram divulgação de conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra. Inicialmente, a parte autora formulou pedido de direito de resposta proporcional, indenização por danos morais e tutela de urgência para imediata veiculação da resposta. Instada a se manifestar sobre a cumulação de pedidos e a eventual adequação procedimental, a parte autora desistiu expressamente da tutela específica de direito de resposta submetida ao rito especial (Lei nº 13.188/2015), optando pelo prosseguimento do feito pelo procedimento comum, sem renúncia ao direito material alegado. Na mesma manifestação, reorganizou os pedidos remanescentes, pleiteando: obrigação de fazer consistente em retificação pública em programa televisivo e no Instagram; remoção de oito postagens apontadas como inverídicas; indenização por danos morais; tutela de urgência para remoção imediata das publicações e abstenção de novas divulgações supostamente falsas. É o necessário. Decido. De início, recebo a manifestação da parte autora como adequação dos pedidos ao procedimento comum, ficando prejudicado, neste momento, o processamento do feito pelo rito especial do direito de resposta, diante da desistência expressa da tutela específica anteriormente formulada. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, ressalto que a Ata de Registro de Preços não significa que a contratação foi efetuada ou foi feito algum pagamento, mas sim que o fornecedor está vinculado à administração pública para futuras contratações. É um documento de compromisso, válido por até 12 meses, que registra preços e fornecedores, sem obrigar a administração a realizar a compra final. Na afirmação da matéria, conforme consta no print da página 3 da petição inicial, foi veiculada a noticia de que a "PREFEITURA DE CEARÁ-MIRIM GASTA QUASE 6 MILHÕES COM BUFFET. ISTO É UMA VERGONHA." Em que pese este Juízo não tenha conseguido acessar o post original, podendo ter sido removido, trata-se de informação inverídica, sujeita, portanto, em tese, a responsabilização de quem a veicula. Embora agentes públicos estejam sujeitos a um grau mais…

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