Processo 0801037-65.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801037-65.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801037-65.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANA MARIA COSMO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊN proposta por ANA MARIA COSMO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse as seguintes documentações, no prazo de 15 (quinze) dias:apontar quais os vícios que de fato ocorreram, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015) e, ainda, deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte, documento: comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; procuração atualizada expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação, conforme Decisão de ID nº 92872517. Na petição de ID nº 92958394, a parte autora limitou-se a informar o cumprimento da determinação judicial, contudo, deixou de apresentar a documentação solicitada integralmente. Certificou-se no ID nº 95482933, que a parte autora cumpriu a determinação judicial apenas parcialmente, conforme petição de ID nº 92958394, limitando-se a anexar somente Comprovante de Residência datado de maio de 2025 e Declaração de Hipossuficiência assinada e datada de março de 2026, deixando de juntar comprovante de residência e procuração atualizados. Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita…

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