Processo 0801037-67.2023.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801037-67.2023.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801037-67.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ROMUALDO PEREIRA DOS REIS Endereço: Povoado Vazante Grande, S/N, B-Rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 1374, 1374, n 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ROMUALDO PEREIRA DOS REIS em face de BANCO CETELEM S.A.,, posteriormente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº : 51-823057557/17). Determinada a citação, o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A ofereceu contestação arguindo preliminares de Inépcia da inicial, Prescrição, Ausência de interesse processual, e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora. Em que pese existir nos autos contrato e TED (ids. 63342086 e 63342643), verifico que o contrato não obedeceu às disposições do art. 595, do CC. A respeito, é elucidativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “1. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende às exigências legais, configurando nulidade. 2. Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820160-03.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 ) Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público.…

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