Processo 0801037-68.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801037-68.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0801037-68.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO PEDRO MEDEIRO SILVA DEFENSORA PÚBLICA : LÍVIA MARIA SILVA MACÊDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, INC. II (MOTIVO FÚTIL) E INC. IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0819790-07.2025.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE VULNERABILIDADE PSÍQUICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que manteve sua prisão preventiva decretada após prisão em flagrante ocorrida em 26/02/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Consta que o paciente teria desferido diversos golpes com um pedaço de madeira contra a vítima enquanto esta dormia em via pública, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico que resultou em morte, motivado por rixa anterior. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, utilização indevida de antecedentes sem trânsito em julgado e existência de vulnerabilidade psíquica do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se a alegada vulnerabilidade psíquica do paciente autoriza a revogação da custódia cautelar; e (iv) verificar a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do alegado excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do processo, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo aferida por simples contagem aritmética dos prazos processuais. 4. O processo apresenta regular andamento, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e manifestação do Ministério Público, afastando hipótese de paralisação injustificada do feito. 5. A causa revela certa complexidade processual, notadamente em razão de controvérsia acerca da competência territorial para julgamento do feito, resolvida por este Tribunal em sede de conflito de jurisdição. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A gravidade concreta do delito e o modus operandi — consistente em agressões com instrumento contundente contra vítima que se encontrava dormindo em via pública — evidenciam risco à ordem pública e justificam a manutenção da custódia cautelar. 8. A decisão impugnada baseia-se em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, depoimentos…

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