Processo 0801037-80.2023.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801037-80.2023.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-80.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDINA IZABEL COELHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Geraldina Izabel Coelho em face do Banco Itaú Consignado S.A., conforme petição inicial de ID 82998818. A parte autora narrou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, aduzindo ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado (contrato nº 572951868). Requereu a declaração de nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 91605208). Em sede de preliminares, arguiu a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta mediante as exigências legais e demonstrando, mediante comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que o valor contratado de R$ 9.915,31 foi devidamente creditado na conta da autora (ID 91605221). Rechaçou o pedido de repetição de indébito e a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103418840). No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora originária (ID 111887196 e ID 111959918). Em seguida, requereu-se a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros legais da falecida, a saber: João Ricardo Coelho, Maria Auxiliadora Ricardo Coelho e José Ricardo Coelho, acompanhados de seus respectivos documentos de identificação (IDs 154907079, 154907080, 154907081 e 154907082). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestações e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares e Questões Incidentais Da Sucessão Processual e Habilitação dos Herdeiros Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento da autora originária, Sra. Geraldina Izabel Coelho, comprovado pela certidão de óbito e pelo comprovante de situação cadastral no CPF anexados aos autos (conforme IDs 111887196 e 111959918). Nesse contexto, os herdeiros legais requereram a sua habilitação no feito, instruindo o pedido com a documentação pertinente (IDs 154907079, 154907080, 154907081 e 154907082). Considerando a regularidade formal do pleito e a legitimidade dos requerentes, defiro a sucessão processual e a consequente habilitação de João Ricardo Coelho, Maria Auxiliadora Ricardo Coelho e José Ricardo Coelho no polo ativo da presente demanda, em substituição à falecida autora, determinando as anotações necessárias no sistema processual. Da Associação de Processos Conexos Constato, ainda, a existência de demandas envolvendo a mesma parte autora originária, versando sobre questões jurídicas semelhantes, relativas a descontos em benefício previdenciário e validade de contratações bancárias. Para fins de escorreita organização processual, economia de atos e, sobretudo, para a prevenção de decisões conflitantes, registro expressamente, neste ato, a associação do…

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