Processo 0801037-90.2024.8.23.0060

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801037-90.2024.8.23.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de São Luiz do Anauá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801037-90.2024.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KEITH WILLIAN DE LIMA FERREIRA e RAYANDER DE LIMA ALMEIDA em face da sentença proferida no EP 121, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que este não teria apreciado adequadamente todos os pedidos formulados na inicial e na emenda, buscando, em essência, a reforma do entendimento exarado por este juízo quanto à valoração das provas e ao desfecho da lide. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos antes mesmo da expedição de intimação formal da decisão atacada, e apontam vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos, visto que tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão aos embargantes. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, denota-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente infringente. As questões apontadas como "omissas" ou "contraditórias" foram devidamente analisadas quando da prolação da sentença. O julgado fundamentou de forma clara os motivos pelos quais acolheu apenas parcialmente a pretensão autoral, baseando-se no acervo probatório constante nos autos, incluindo o contrato de compra e venda de 2021 e a documentação relativa à arrematação em leilão. A insatisfação com o resultado do julgamento e a convicção de que houve erro na apreciação das provas não autorizam o manejo dos aclaratórios. Eventual erro de julgamento (error in judicando) deve ser combatido pela via recursal adequada, qual seja, a apelação, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados