Processo 0801037-90.2025.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801037-90.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: RAFAEL MATHEUS ARRAIS LIMA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de ação ordinária ajuizada por RAFAEL MATHEUS ARRAIS LIMA em face Do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE), todos qualificados. Aduz o requerente que: “O Autor foi candidato regularmente inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2021/PMPI, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, obtendo êxito nas etapas iniciais do certame. Durante o Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de abdominal tipo remador, o Autor realizou 38 (trinta e oito) repetições válidas, desempenho este superior ao mínimo exigido de 30 (trinta) repetições conforme edital. Todavia, por erro grosseiro da banca avaliadora NUCEPE/FUESPI, foram registradas apenas 24 (vinte e quatro) repetições válidas, ensejando indevida eliminação do candidato sob a justificativa de “inapto”.” Requer ao final a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame público e o reconhecimento de sua aptidão para as fases seguintes. Decisão determinando a intimação do autor para manifestar-se sobre possível litispendência entre a ação em tela e o processo nº 0849597-55.2024.8.18.0140, assim como emendar a inicial e juntar comprovante de residência que ateste que aquele tem domicílio nesta Comarca. O requerente, no evento 90548527, resumiu-se a requerer declínio de competência para a Comarca de Teresina/PI, por haver processo prevento. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o que se impõe relatar. Passo a decidir. Tenho que a invocação de existência da figura da coisa julgada seja inarredável. Com efeito, a demanda idêntica já fora proposta e julgada por sentença no Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, processo que já fora devidamente arquivado (autos n.º 0849597-55.2024.8.18.0140 – MS), onde se observa que estão presentes, nas duas ações ajuizadas, a mesma causa de pedir e pedido, tendo sido o mérito da questão apreciado no mandado de segurança já interposto pelo ora autor. Nos autos nº 0849597-55.2024.8.18.0140, a sentença dispõe que (Id 82788202): “(…) Narra o impetrante na inicial que, inscrito no Concurso Público da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 002/2021, Termo Aditivo nº 06) para o cargo de Soldado, teve sua redação corrigida e foi considerado apto nos exames de saúde. Convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) em 05/09/2024, compareceu em boas condições físicas para realizar os testes exigidos: barra fixa, abdominal tipo remador e corrida de resistência. No teste abdominal, embora tenha executado 41 repetições, o examinador registrou apenas 24 válidas, declarando-o inapto e impedindo a realização do teste final (corrida). Além disso, a comunicação de sua eliminação não seguiu o previsto no edital (assinatura do candidato, avaliador e duas testemunhas), configurando irregularidade. Diante disso, o impetrante busca a anulação da inaptidão para prosseguir nas etapas seguintes do concurso. (…) Nesse contexto, constata-se que a candidata não observou as diretrizes estabelecidas no…
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