Processo 0801038-13.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801038-13.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0801038-13.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR - OAB MA7550-A RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: CONDOMÍNIO TURU ADVOGADO(A): JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB MA12497-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1300/2026-2 EMENTA: COBRANÇA REITERADA DE TAXAS CONDOMINIAIS – DÉBITO PREVIAMENTE DECLARADO INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado (Num. 54207122 - Págs. 1 a 7) interposto por ANA PAULA ROCHA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA que julgou extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o processo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra o CONDOMÍNIO TURU. 1.2. Na petição inicial (Num. 54206975 - Págs. 1 a 17), a parte autora narrou que firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no condomínio réu, mas, devido a descumprimentos por parte da construtora, o contrato foi judicialmente rescindido por meio da Ação nº 0805781-21.2017.8.10.0001 com decisão transitada em julgado na qual se reconheceu que a autora jamais foi imitida na posse do imóvel. 1.3. Aduziu que, apesar disso, o condomínio réu passou a cobrar-lhe taxas condominiais de forma reiterada, o que motivou o ajuizamento de diversas ações, incluindo a de nº 0802129-12.2023.8.10.0154, na qual foi novamente reconhecida a sua ilegitimidade para figurar como devedora das referidas taxas. No entanto, mesmo após essa segunda decisão favorável, o condomínio persistiu na conduta ilícita, emitindo novas cobranças e ajuizando novas ações, configurando um fato novo que justificaria a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, o que foi deferido pela decisão de Num. 54207089 - Págs. 1 a 3. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade definitiva de quaisquer cobranças e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 1.4. Em sua contestação (Num. 54207108 - PágS. 1 a 9), o CONDOMÍNIO TURU arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as cobranças foram realizadas po LLZ Solução Cobrança S.A., contratada como garantidora do crédito condominial. Suscitou, ainda, a incompetência territorial do juízo. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que agiu no exercício regular de um direito e que a decisão de rescisão contratual não lhe era oponível, por não ter sido parte no processo. Por fim, sustentou a não configuração de danos morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos. 1.5. Após a instrução, sobreveio a sentença terminativa (Num. 54207115 - Págs. 1 a 2), na qual o Juízo “a quo” entendeu que a situação narrada configurava mero descumprimento de sentença anterior, carecendo a autora de interesse processual para a propositura de nova demanda de conhecimento. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de…

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