Processo 0801038-15.2022.8.10.0058
TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar, MA, CEP: 65.110-035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Dr(ª). FERNANDO JORGE PEREIRA, Juiz(a) Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Vara da Família, Alvarás e Sucessões do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763), protocolada sob o n° 0801038-15.2022.8.10.0058, no dia 23/03/2022 14:18:38, em que é requerido(a) LUCAS TAVORA MELO e IASMIN TAVIRA MELO atualmente em local incerto e não sabido e que diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de sua localização, é expedido o presente edital, que tem prazo de 20 (vinte) dias, ficando o(a) requerido(a) devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença prolatada nos presentes autos, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem proposta por VIOLETA CONSUELO TÁVORA BARROSO em face de LUCAS TÁVORA MELO, IASMIN TÁVORA MELO, EDGARD ABREU MELO NETO, ROBERTH COSTA MELO e LEODGARD ABREU MELO FILHO, em razão do falecimento de LEODGARD ABREU MELO, ocorrido em 04/12/2020. Aduz, em suma, que conviveu em regime de união estável com o de cujus, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos. O casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujus. Afirmou que da união do casal sobreveio o nascimento de 02 (dois) filhos, Lucas Távora Melo (17/07/2002) e Iasmin Távora Melo (08/07/1998). Informou que a Referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 04/12/2020. Com a inicial juntou documentos. Decisão determinando a citação dos requeridos e publicação de edital, para fins de chamamento de eventuais outros herdeiros – id. 63458822. Edital de publicidade no ID 63860542. Manifestação ministerial pela: “1 – intimação da requerente, para proceder a juntada de Certidão do INSS acerca da (in)existência de dependentes habilitados em nome do de cujus, ou, alternativamente, que esse Juízo oficie àquela Autarquia, para obtenção do referido documento; 2 – pela certificação do decurso de prazo do Edital de Publicidade; 3 – cumpridas as diligências anteriores, permanecendo a ausência de partes menores ou incapazes, em atenção ao disposto nos artigos 178 e 698, do Código de Processo Civil, declina-se desde já, por questão de economia processual, da intervenção no feito”- id. 64455666. Petição da autora requerendo a inclusão no polo passivo da srª. ROSINETE BRITO MELO – id. 91095930. Contestação apresentada pela ROSINETE BRITO MELO em id. 115765291, na qual alegou que a requerente está agindo de má fé, pois era casada com o Falecido LEODGARD ABREU MELO, conforme certidão de casamento. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido autoral. Réplica juntada em id. 116531177. Decisão em id. 165851970, na qual foi decreta à revelia dos demais requeridos citados e que não apresentaram defesa, bem…
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