Processo 0801038-21.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801038-21.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): FERNANDO DA SILVA NUNES SENTENÇA Vistos. FERNANDO DA SILVA NUNES, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta na peça acusatória (ID 143461558) que, no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 01h30, nas imediações da Boate Hangar 07, localizada no bairro Jardim Glória II, em Açailândia (MA), o denunciado foi preso em flagrante delito. Na ocasião, ele trazia consigo, para fins de comercialização, 05 (cinco) invólucros de substância psicotrópica semelhante à cocaína, pesando aproximadamente 5 gramas, além de portar uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .22, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia detalha que a polícia militar, em patrulhamento de rotina após receber informações, visualizou o denunciado em atitude suspeita, momento em que ele tentou se desfazer das drogas e da arma jogando-as embaixo de um veículo. Recebida a denúncia em 13/08/2025 (ID 157090320), o acusado foi notificado (ID 150471470) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (ID 155780202), sem aduzir preliminares, reservando-se para o mérito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 14/04/2026 (ID 177243040), por meio de sistema audiovisual, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: os policiais militares JOSÉ WILSON TRINDADE SOUSA e HUGO MARQUES DO TOCANTINS. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu FERNANDO DA SILVA NUNES, que admitiu a posse da droga, mas alegou que se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, negando a posse da arma de fogo. Em alegações finais orais (ID 177331592), o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, reconhecendo-se o porte da arma de fogo como causa de aumento de pena (artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas). A Defensoria Pública pugnou pela absolvição quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento por insuficiência de provas, bem como a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de drogas (artigo 28) e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade (ID 177331592). É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO A materialidade delitiva está comprovada nos autos. O Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão e, de forma conclusiva, o Laudo Pericial Criminal Definitivo de Drogas (ID 144077743) e o Laudo Pericial de Arma de Fogo (ID 144284735) atestam a apreensão da cocaína e da pistola adaptada calibre .22. A substância entorpecente apreendida é de uso proscrito no Brasil, não restando qualquer margem para dúvida quanto à sua ilicitude, bem como restou comprovada a eficiência da arma de fogo para efetuar disparos. No tocante à autoria e à finalidade da droga, os elementos de informação colhidos durante a fase investigativa foram confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, recaindo sobre a pessoa do acusado FERNANDO DA SILVA NUNES. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante foram firmes, coerentes e esclarecedores. Em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.